Na primeira semana de maio, a Comissão Mista, da Câmara de Deputados, aprovou o relatório do Projeto de Lei de Conversão nº 10/2017. Esse Projeto tem o objetivo de alterar a Medida Provisória nº 766/2017, relacionado ao Programa de Regularização Tributária (PRT). Mas o que isso tem haver com o seu negócio? O PRT pode ser muito benéfico para empresas devedoras, pois permite o pagamento em até 120 parcelas, atualmente. As mudanças para revisão deste programa trarão ainda mais vantagens para as empresas que precisam utilizar este serviço caso seja aprovado.
Caso o projeto seja aprovado, confira as mudanças propostas:
– As modalidades de pagamento oferecidas pelo PRT, atualmente, são o parcelamento em 96x e 120x;
– Com a atualização serão oferecidas as modalidades à vista, parcelamento de 150x, 180x, 240x e o parcelamento sobre o faturamento- sem limite de parcelas;
– Na modalidade à vista, o contribuinte ganha desconto em 90% somente nas multas e juros e 99% nos encargos da selic;
– Já no parcelamento de 150x, é preciso dar uma entrada de 5% dividido em 5x, simultaneamente com o parcelamento mencionado, e um desconto de 85% somente nas multas e juros e 99% nos encargos da selic.
– No parcelamento de 180x, é preciso dar uma entrada de 10% dividido em 10x, simultaneamente com o parcelamento mencionado, e um desconto de 80% somente nas multas e juros e 99% nos encargos da selic.
– Já no parcelamento sobre faturamento, não há limite de parcelas, também não é preciso que de entrada, o pagamento fica na porcentagem do faturamento:
Sendo 0,3% (três décimos por cento), no caso de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto; 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido; 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil; 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos;