Está aberta no site da Receita Federal uma consulta pública referente a alteração da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.737 de 15 de setembro de 2017, que dispõe sobre os tratamentos tributários e procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais.
Desde a publicação da instrução normativa foi observado um crescimento na quantidade de formulários impressos no despacho de importação das remessas internacionais, um comportamento contrário ao que foi inserido na norma, que restringe o uso em casos esporádicos e excepcionais. Atualmente, os formulários estão sendo utilizados de forma habitual nas exportações de até US$ 10 mil, mesmo não existindo qualquer impedimento para o registro em formato eletrônico por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E), no Portal Único do Comércio Exterior (Siscomex).
A utilização excessiva de formulários em papel para declarações de exportação das remessas internacionais dificulta a aplicação de gestão de risco sobre as operações prejudicando o controle aduaneiro, aumentando a burocracia institucional além de dificultar a coleta de dados estatísticos das operações para estudo da evolução das exportações no país.
De acordo com o decreto n° 660, de 25 de setembro de 1992, o Siscomex é o instrumento administrativo que integra todas as informações necessárias para acompanhamento e controle das operações de comércio exterior. O Portal Único de Comércio Exterior foi desenvolvido no âmbito do Siscomex, dessa forma, todos os documentos e dados exigidos pelos órgãos responsáveis devem ser encaminhados ao Portal Único.
Assim os dados e documentos recebidos através do site podem ser distribuídos eletronicamente de forma padronizada às entidades da administração pública, diminuindo o risco de descumprimento das disposições legais relativas ao sigilo de dados, fiscal, comercial e bancário. A partir deste quadro o controle aduaneiro referente as operações de exportação de remessas expressas e postais deve ser feito por meio da Declaração Única de Exportação, enviada eletronicamente através do Portal.
Quais são as alterações previstas?
Diante deste cenário, surgiu a proposta de alteração da instrução normativa, com objetivo incentivar o uso da Declaração Única de Exportação nas remessas acima de US$ 1 mil para as operações realizadas por pessoas jurídicas, e acima de US$ 5 mil para as remessas realizadas por pessoas físicas sem destinação comercial ou industrial.
Desta forma o uso de formulários físicos seria restringido às declaração de remessas postais (DERP) e a Declaração de Remessas de Exportação (DRE). A proposta também prevê que as empresas courier e os Correios passam a ser obrigados a realizar um controle eletrônico dos registros de exportações, realizados por meio da DRE e DERP que devem ser apresentados à Receita Federal.
Outras necessidades de alteração foram apontadas como a mudança das nomenclaturas e a migração efetiva das exportações brasileiras para a DU-E, que torna-se a declaração a padrão de exportação no país, de acordo com o cronograma de desligamento da DE-Web e DSE eletrônica. Também, estão previstas mudanças no art.75 e na instrução normativa SRF n° 206.
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