A Receita Federal (RFB) publicou o Parecer Normativo COSIT N° 1/2018, que define conceitos relacionados à exportação de serviços visando dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, tendo em vista que a intenção de desonerar os tributos nas operações destinadas à exportação.
O conceito de exportação para bens físicos é incontroverso, pois basta que haja trânsito destes bens entre as fronteiras de um país. Já o conceito de exportação para serviços é indeterminado, não havendo norma ou consenso entre doutrina e jurisprudência, principalmente considerando a dificuldade de determinar em quais circunstâncias um serviço “transpõe fronteiras”.
Desta forma, a norma estabeleceu o seguinte conceito: “Considera-se exportação de serviços a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios disponíveis em território nacional, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado, ressalvada a existência de definição legal distinta aplicável ao caso concreto e os casos em que a legislação dispuser em contrário”.
Essa nova resolução é muito importante para as empresas que estão obrigadas a enviar a declaração ao SISCOSERV (clique aqui e saiba mais), devido as dúvidas relacionadas a quais serviços devem ou não ser declarados e de que forma efetuar esta declaração.
Levando em consideração a complexidade dos temas relacionados a operações com serviços no comércio exterior, é preciso estar atento as obrigações e tributos correlatos a este segmento. Por isso, é importante contar com empresas experientes e especializadas. Conheça as soluções que a Machado Contabilidade pode oferecer para o seu negócio.
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