O Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, denominado Simples Nacional, possui previsão legal na Constituição Federal de 1988, mas ficou popularmente conhecido através da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que implementou o Novo Estatudo das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, alterando principalmente as regras presentes no Código Civil brasileiro e no Código Tributário Nacional.
Também chamado como Super Simples, esse regime tributário baseia-se na sistemática de oferecer aos pequenos empresários um tratamento diferenciado que irá favorecê-lo, visando especificamente a simplificação das obrigações tributárias, administrativas e previdenciárias. A empresa pode optar por fazer parte do grupo das Microempresas – ME, onde a receita bruta anual deve ser igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ou das Empresas de Pequeno Porte – EPP, onde a receita bruta anual deve ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Quando posso optar pelo Simples Nacional?
Para optar pelo Simples Nacional, o empresário deve se atentar as regras das duas hipóteses que seguem:
Para empresa que não está no início de atividade: A opção pelo Simples Nacional poderá ocorrer somente até o último dia útil do mês de Janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário.
Para empresa que está no início de atividade: A solicitação para opção pelo Simples Nacional deverá ser enviada até 30 dias contados do último deferimento de inscrição municipal ou de inscrição estadual, desde que não tenha sobreposto 180 dias da inscrição de CNPJ. Se o processo for deferido, a opção passa a valer a partir da data de abertura do CNPJ. Caso haja o indeferimento, a empresa poderá repetir o processo no mês de Janeiro do ano subsequente.
Quais são os tributos incluídos na sistemática de cobrança do Simples Nacional?
Os tributos incluídos na sistemática de cobrança do Simples Nacional englobam:
- Imposto Sobre Serviços (ISS)
- Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP);
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
- Imposto Sobre Circulação De Mercadorias e Serviços (ICMS);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Quais são os tributos dispensados na sistemática de cobrança do Simples Nacional?
As empresas do Simples Nacional são dispensadas de alguns tributos previdenciários instituídos pela União, como por exemplo das contribuições para entidades de Serviços Social Autônomo – Sistema S e das contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. Do mesmo modo, são isentas dos impostos de renda, tanto na fonte, quanto na declaração de ajuste do beneficiário, e dos capitais pagos e distribuídos ao sócio ou titular da empresa ME ou EPP, salvo os valores que correspondem ao pró-labore, aos aluguéis e aos serviços prestados.
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