Foram incluídas pelo Estado de Santa Catarina novas disposições na Lei 10.297/96, provocando as seguintes mudanças na aplicação do ICMS para o ano de 2020 com início de vigor 01/03/2020:
Alterada alíquota de 17% para 12% nas operações entre contribuintes
A inclusão da alínea “n” ao artigo 19, lll, da Lei 10.297/96 possibilitou a aplicação da alíquota de ICMS de 12% nas operações dentro de Santa Catarina realizadas com mercadorias destinadas a industriais e distribuidores.
Ainda, essa alteração legal trouxe situações onde o valor reduzido não é aplicável:
Na venda de produtos específicos como artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios de produção própria; e nas mercadorias que possuem alíquota interna de 25% como, por exemplo, os vinhos.
Ainda, o remetente não poderá aplicar esse percentual reduzido nas operações aonde o destinatário for utilizar a mercadoria adquirida como parte do seu ativo imobilizado, para o uso e consumo ou na sua prestação de serviço sujeitos a ISS.
Caso essa mercadoria seja remetida e o destinatário utilize para uma das finalidades descritas acima, o contribuinte que a recebeu será responsável pelo recolhimento do diferencial da alíquota, considerando o valor de entrada da mercadoria.
Alterada a alíquota de 17% para 12% no fornecimento de alimentação
A inclusão da alínea “o” ao artigo 19, lll, da Lei 10.297/96 possibilitou a aplicação da alíquota de ICMS de 12% sobre o fornecimento de alimentos em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
É importante ressaltar que essa alíquota não deverá ser aplicada ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento.
Em caso de dúvidas, entre em contato com a Machado Contabilidade e entenda como essa alteração pode lhe impactar.