Por meio da transação extraordinária, contribuintes poderão negociar débitos de até 150 milhões. As condições variam de acordo com o porte da empresa e com a capacidade de pagamento do contribuinte.
A Portaria da PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020 (DOU de 17/06) regulamentou procedimento para adesão à transação extraordinária, em função dos efeitos da pandemia pelo novo coronavírus na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica e no comprometimento da renda das pessoas físicas.
A adesão estará disponível aos contribuintes a partir de 01/07/2020 até 29/12/2020 e as modalidades criadas preveem condições facilitadas de entrada e descontos de juros e multa.
Para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e demais instituição citadas na Lei 13.019/2014, será exigida entrada de 4% do valor total das dívidas, parcelada em 12 vezes, com saldo parcelado em até 133 vezes, com oferta de descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor da dívida.
Já, no caso das demais pessoas jurídicos que possuam débitos irrecuperáveis e de difícil recuperação, a entrega terá o mesmo tratamento, porém o saldo poderá ser parcelado em até 72 meses, com oferta de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida.
Em ambas as hipóteses, o contribuinte deverá prestar informações a PGFN, para demonstrar os impactos financeiros sofridos após o início da pandemia.
Esses dados serão avaliados para identificar a capacidade de pagamento estimada, que irá embasar a proposta individual disponibilizada pela PGFN a cada contribuinte.