

Na última sexta-feira (28), foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Convênio ICMS nº 52/2017, que revoga o Convênio 92/2015, assim, alterando classificação da lista de produtos que estão sujeitas a substituição tributária do ICMS. Mesmo com essas modificações, o prazo estipulado para obrigatoriedade do Código Especificador de Substituição Tributária 2017 (CEST) permanece para o dia 1 de julho de 2017.
Por isso, mesmo os contribuintes que já fizeram a classificação com base no convênio anterior, terão que reanalisar o procedimento feito conforme o novo Convênio 52/17.
O CEST 2017 será um código obrigatório a todas as empresa que emitem Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ou a Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e), independente do regime tributário do negócio.
O código terá sua classificação padrão, sendo os dois primeiros números referentes ao segmento do bem e mercadoria, os três números seguintes destinados ao item de segmento do bem e mercadoria e os dois últimos a especificação do item.
Veja os seguintes segmentos de produtos que exigirão o código na Nota, com sua respectiva classificação:
01. Autopeças;
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
05. Cimentos;
06. Combustíveis e lubrificantes;
07. Energia elétrica;
08. Ferramentas;
09. Lâmpadas, reatores e “starter”;
10. Materiais de construção e congêneres;
11. Materiais de limpeza;
12. Materiais elétricos;
13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
15. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
16. Produtos alimentícios;
17. Produtos de papelaria;
18. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
20. Rações para animais domésticos;
21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
22. Tintas e vernizes;
23. Veículos automotores;
24. Veículos de duas e três rodas motorizados;
25. Vendas de mercadorias pelo sistema porta a porta;