

Na última quarta-feira (15), foi concluído um julgamento histórico para área tributária, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS a base de cálculo do PIS e COFINS.
A discussão envolveu a definição de Receita para fins de atribuição da base de cálculo do PIS e COFINS, pois nesse caso, o ICMS deve ser considerando apenas um lançamento contábil e não um acréscimo efetivo ao patrimônio do contribuinte. “Os ministros entenderam que os valores arrecadados a título de ICMS não incorporam o patrimônio do contribuinte, e, desta forma, não pode integrar a base de cálculo destas contribuições” , conforme nota publicado no STF.
Na tese vencida, a Fazenda Nacional argumentou que o ICMS representa ganho patrimonial, pois estes valores são repassados ao consumidor.
De todo o modo, há um debate sobre os possíveis efeitos econômicos desta decisão, tendo em vista o que esta redução na carga tributária poderá representar aos cofres da União. No entanto, a discussão tratada no STF é de cunho puramente jurídico e não econômico, sendo que, verificando-se a inconstitucionalidade de alguma tese, esta deve ser imediatamente afastada.
A decisão não analisou a modulação dos efeitos, por não haver requerimento no recurso. Ou seja, ainda não há definição de quando poderá ser aplicada a redução tributária e se os efeitos valerão apenas para as pessoas jurídicas com processo judicial em curso. Esta análise será efetuada após os Embargos de Declaração que certamente serão propostos pela Fazenda nacional, que já mencionou, publicamente, que irá requerer os efeitos apenas a partir de 2018.
Enquanto não há decisão sobre a modulação dos efeitos, os contribuintes poderão requerer em juízo a revisão dos últimos cinco anos, para recuperação de créditos.
A Machado Contabilidade pode analisar os recolhimento da empresa e efetuar o levantamento dos valores a recuperar.