Antecipação Tributária X Substituição Tributária

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    A antecipação tributária do ICMS, como a própria expressão já enuncia, implica no pagamento antecipado do ICMS, antes que ocorra o fato gerador da obrigação tributária, qual seja circulação jurídica da mercadoria (alienação da mercadoria).

    Isso remete imediatamente à sistemática de substituição tributária em relação às operações subsequentes. E isso porque, nessa espécie de substituição tributária, a lei estabelece que um contribuinte, geralmente do início da cadeia comercial, recolha o imposto incidente em operações futuras.

    Na substituição tributária em relação às operações subsequentes, o contribuinte substituto (ou sujeito passivo por substituição) antecipa o pagamento do imposto, que em uma operação normal de ICMS (sem substituição tributária) seria de responsabilidade de outrem (substituído tributário).

    De maneira simplificada, podemos afirmar que a antecipação tributária é o recolhimento do imposto devido pelo destinatário de sua própria operação – pago pelo adquirente, e a substituição tributária é o recolhimento do imposto devido por todos os destinatários da cadeia produtiva (várias operações) – pago pelo vendedor.

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