A Portaria PGFN nº 819/2023, com publicação no dia 31/07/2023, determinou novas normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, promoverão o registro no Cadin das pessoas físicas e jurídicas, devedor principal ou corresponsável:
I – inscritas na dívida ativa da União, de suas autarquias ou fundações públicas;
II – que figurem como sujeito passivo de obrigações pecuniárias devidas a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, com valores iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais);
A critério do órgão ou entidade credora, é facultativo o registro das obrigações pecuniárias em situação irregular cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – inadimplentes com obrigações pactuadas em convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria; ou
IV – com inscrição cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou declarada inapta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
O registro no Cadin será realizado 75 dias após comunicação ao devedor da existência do débito ou da irregularidade, com todas as informações pertinentes.
Evite o CADIN, que impõe obstáculos à operação, reorganize ou regularize o seu Passivo Tributário.
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