Confaz revoga Convênio nº 92/2015 e modifica lista de classificação para o CEST 2017

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    Na última sexta-feira (28), foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Convênio ICMS nº 52/2017, que revoga o Convênio 92/2015, assim, alterando classificação da lista de produtos que estão sujeitas a substituição tributária do ICMS. Mesmo com essas modificações, o prazo estipulado para obrigatoriedade do Código Especificador de Substituição Tributária 2017 (CEST) permanece para o dia 1 de julho de 2017.

    Por isso, mesmo os contribuintes que já fizeram a classificação com base no convênio anterior, terão que reanalisar o procedimento feito conforme o novo Convênio 52/17.

    O CEST 2017 será um código obrigatório a todas as empresa que emitem Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ou a Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e), independente do regime tributário do negócio.

    O código terá sua classificação padrão, sendo os dois primeiros números referentes ao segmento do bem e mercadoria, os três números seguintes destinados ao item de segmento do bem e mercadoria e os dois últimos a especificação do item.

    Veja os seguintes segmentos de produtos que exigirão o código na Nota, com sua respectiva classificação:

    01. Autopeças;

    02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

    03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;

    04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo;

    05. Cimentos;

    06. Combustíveis e lubrificantes;

    07. Energia elétrica;

    08. Ferramentas;

    09. Lâmpadas, reatores e “starter”;

    10. Materiais de construção e congêneres;

    11. Materiais de limpeza;

    12. Materiais elétricos;

    13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;

    14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;

    15. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

    16. Produtos alimentícios;

    17. Produtos de papelaria;

    18. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;

    19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

    20. Rações para animais domésticos;

    21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

    22. Tintas e vernizes;

    23. Veículos automotores;

    24. Veículos de duas e três rodas motorizados;

    25. Vendas de mercadorias pelo sistema porta a porta;