DIRF: O que é? Quem é obrigado? Quando Declarar?

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    A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, realizada pela fonte pagadora é uma obrigação tributária de todas as empresas que deve se apresentar à Receita Federal do Brasil.

    A retenção dos valores, identificação do beneficiário do pagamento ou transferência no documento de identificação deve estar no documento contendo identificação por espécie, conforme estabelecido pelo Regulamento de Imposto de Renda e Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil afim de evitar sonegações de relevantes receitas tributárias aos cofres públicos.

    São necessários informar na DIRF:

    • Os rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no País;
    • O imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
    • O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior;
    • Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial.

    Quem é obrigado?

    São obrigadas a entregar o DIRF 2022 pessoas físicas e jurídicas, como:

    • Os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
    • As pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
    • As filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
    • As empresas individuais;
    • As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
    • Os titulares de serviços notariais e de registro;
    • Os condomínios edilícios;
    • As instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
    • Os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário

    A lista completa de quem é obrigado a entregar o DIRF 2022, pode ser conferida nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020.

    Quando declarar?

    A DIRF 2022, relativa ao ano-calendário de 2021, deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 25 de fevereiro de 2022.

    Para cada ano, a Receita Federal publica uma Instrução Normativa específica. Consulte a legislação para verificar quem está obrigado a enviar a DIRF a cada ano, no caso a DIRF 2021, deve ser informado todos os beneficiários dos rendimentos:

    • Art. 8º Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0% (zero por cento), de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
    • Art. 9º O declarante deverá informar na Dirf os seguintes rendimentos tributáveis e, se for o caso, os respectivos impostos sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I, inclusive no caso de isenção e de alíquota de 0% (zero por cento).
    • I – Pagos ou creditados no País; e
    • II – Pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros.

    As demais obrigações podem ser consultadas no capítulo V da IN RFB nº 1990/2020.

     Quais são os destaques da Dirf 2022?

    Ajuda Compensatória Mensal – Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020. O pagamento, pelo empregador, de Ajuda Compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho tem natureza indenizatória e NÃO integra a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como medida complementar aplicável durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

    O rendimento pago como Ajuda Compensatória não integrará o salário devido pelo empregador na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e deverá ser informado separadamente no campo ‘Outros (especificar)’ da subficha ‘Rendimentos Isentos’ do beneficiário do declarante, com especificação da rubrica no campo de descrição.

    Na hipótese do beneficiário ter recebido mais de uma rubrica referente a rendimentos isentos que devam ser informadas no campo ‘Outros (especificar)’, o declarante poderá informar cada uma, detalhadamente, na ficha ‘Informações Complementares – comprovante de rendimentos’.

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