Em 12/01/2023 foi editada a Medida Provisória nº 1159/2023 que, em alinhamento normativo com o resto definido no julgamento do Tema 69 pelo STF, determinou a retirada do ICMS da base de cálculo dos débitos de PIS e de COFINS (vendas). Importante destacar que as empresas que já usufruíram da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, seja via ação individual ou coletiva, não foram afetadas por esta mudança. No entanto, de forma inédita, foi estabelecido também que deverá ser excluído o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e de COFINS (aquisições), cuja vigência iniciou no dia 01/05/2023 (4º mês subsequente à publicação da referida Medida Provisória).
Portanto, para que as empresas calculem corretamente os créditos de PIS e COFINS de suas aquisições de mercadorias a partir da referida data, destacamos a importância de que seja efetuada uma avaliação apurada para verificação se os sistemas utilizados para apuração das citadas contribuições estarão parametrizados e de acordo com esta nova normativa.
A Medida Provisória tem o prazo de até 01/06/2023 para ser convertida em lei, será necessário acompanhar a regulamentação neste período.
A Medida Provisória não é aplicada a empresas do regime tributário Simples Nacional.


