ICMS de gasolina e etanol: alíquota diferenciada

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    Entrará em vigor, em junho, a adoção da alíquota diferenciada (também conhecida por incidência monofásica ou concentrada) para o cálculo do ICMS devido nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, em face do regime monofásico de tributação.

    Saiba tudo sobre esta novidade e entenda como fica a tributação destes combustíveis em estoque quando da mudança no regime de tributação.

    Mas, antes, vale lembrar que, no 1º dia de maio, a alíquota diferenciada e a monofasia já começou a valer para biodiesel; diesel A puro, sem adição de biodiesel; diesel B, misturado com biodiesel; e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

    Desde a publicação da Emenda Constitucional nº 33/2001, havia a possibilidade de implementação do regime monofásico de tributação para combustíveis e lubrificantes, ficando condicionado à publicação de uma Lei Complementar.

    Então, foi publicada a Lei Complementar nº 192/2022, que instituiu a incidência única para o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, para os seguintes combustíveis:
    • gasolina e etanol anidro combustível;
    • diesel e biodiesel; e
    • gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

    Ocorre que a adoção do sistema monofásico para combustíveis, e por consequência a adoção de alíquotas diferenciadas, ficou dividido em duas fases:
    Fase Fundamento Legal Produto Início dos efeitos
    Fase 1
    Convênio ICMS nº 199/2022 – Alterado pelo Convênio ICMS nº 12/2023
    diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
    1º/05/2023

    Fase 2
    Convênio ICMS nº 15/2023
    gasolina e etanol anidro combustível
    1º/06/2023
    Esta é a primeira vez que a incidência monofásica é adotada para este imposto.
    Como a alíquota diferenciada no ICMS de combustíveis funciona?

    Para garantir que os tributos de alguns produtos escolhidos pelo governo sejam pagos, a alíquota diferenciada é cobrada no início da cadeia de comercialização, pelo fabricante ou importador. Por conta disso, geralmente, os demais contribuintes, como atacadistas e varejistas, ficam dispensados de recolher o tributo.

    Novas regras para implementar o sistema monofásico de combustíveis
    Para a implantação do sistema monofásico de combustíveis, se fez necessário o atendimento de algumas regras, dentre elas temos:
    • a adoção de alíquotas uniformes em todo o território nacional;
    • aplicação de alíquotas específicas (“ad rem”) por unidade de medida (litro);
    • No caso da gasolina e do etanol anidro combustível, o Convênio ICMS nº 15/2023 fixou R$ 1,2200 por litro.
    Qual o local de recolhimento do ICMS?
    A Lei Complementar nº 192/2022 definiu que, para a incidência do ICMS, o recolhimento ocorrerá da seguinte maneira:
    • nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao estado onde ocorrer o consumo;
    • nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será dividido entre os estados de origem e de destino, mantendo a proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
    • nas operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao estado de origem.
    Quem deverá recolher o ICMS?
    • o produtor nacional de biocombustíveis;
    • a refinaria de petróleo e suas bases;
    • a CPQ (Centrais de matérias-primas petroquímicas);
    • a UPGN (Unidade de Processamento de Gás Natural);
    • o formulador de combustíveis; e
    • o importador. E também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

    Como serão tributados os combustíveis que estiverem em estoque?

    O convênio esclareceu que, no 1º mês em que a medida vigorar, para os combustíveis que estiverem em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações.

    É necessário fazer a transposição dos estoques para zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas.

    A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste convênio.