Lei que minimiza “Guerra Fiscal” é sancionada

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    Na última terça-feira (8), foi divulgada a sanção do presidente Michel Temer (PMDB) a Lei Complementar nº 160/2017. Essa lei aborda a Segurança Fiscal entre estados quando há aplicação de benefícios fiscais, minimizando assim a chamada “Guerra Fiscal”.

    A lei também prevê a criação de um convênio dentro do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para a convalidação dos incentivos fiscais, pacificando o entendimento sobre a remissão de possíveis diferenças cobradas do contribuinte pelo estado destinatário da mercadoria beneficiária de ICMS na origem.

    Hoje, os estados que pretendem oferecer benefícios fiscais para atrair empresas pra sua região, devem solicitar ao Confaz que realiza uma reunião com secretários e ministro para aprovarem ou não esse incentivo. Para o futuro, a Lei pretende convalidar os incentivos fiscais já existentes, afastando questionamentos via Ação Direta de Inconstitucionalidade pelos outros estados.

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    Esta medida é de suma importância para garantir a segurança jurídica nas operações. Dessa forma é possível evitar que os contribuintes sejam surpreendidos com autuações de grande monta. Para assim não compromer a saúde financeira das empresas e agravando os resultados da crise econômica.

    As mudanças exigidas pelo PLP são que 2/3 dos estados aprovem o benefício caso solicitado. Isso representa 1/3 dos estados de cada uma das cinco regiões do Brasil

    Outra mudança é a prorrogação desse benefício nos estados, sendo de:

    15 anos para setores de atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

    8 anos para serviços manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

    5 anos para serviços de manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

    3 anos para operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

    1 ano para os casos não enquadrados acima;