Conhecida popularmente no Comércio Exterior como Operação back to back, este processo ocorre através da formação de uma negociação comercial triangular que consiste na aquisição de mercadoria internacional por uma Empresa brasileira, a venda dessa mercadoria diretamente no território internacional a Empresa de procedência estrangeira e a realização do transporte dessa carga até o destino almejado.
Nesta negociação é possível identificar que a Empresa brasileira interessada figurará como peça central em todos os processos da operação, devendo a mesma firmar uma relação contratual com a Empresa estrangeira onde o objeto seja a compra da mercadoria e a efetiva entrega desta mercadoria no lugar determinado pela Empresa brasileira. E da mesma forma, deverá ser estabelecida uma relação contratual entre a Empresa brasileira que possui a mercadoria com a Empresa estrangeira que detém poder aquisitivo e interesse de compra dessa mercadoria.
Por ser uma operação que causa muitas dúvidas, a Machado Contabilidade Preparou este texto para esclarecer alguns aspectos tributários além da regulamentação atual brasileira sobre o tema:
A utilização da operação back to back é uma alternativa vantajosa para as Empresas brasileiras que possuem como foco de atuação nas transações com o Comércio Exterior, visto que há maior eficiência logística externa pelo fato de existir a possibilidade de envio da carga diretamente do país fornecedor para o país comprador, e consequentemente com isso, a inexistência de cobrança de impostos tributários brasileiros.
Impostos
Os principais impostos brasileiros incidentes na importação possuem como fato gerador o desembaraço aduaneiro na carga em território brasileiro, como na operação back to back a carga não possui como destino o território nacional, não haverá incidência do Imposto de Importação – II, o Imposto sobre Produto Industrializado – IPI, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicações – ICMS, Contribuição para o Financiamento da Segurança Social – COFINS e Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS.
Conta e Ordem
A operação back to back é realizada por conta e ordem da Empresa brasileira, cabendo a mesma efetuar o pagamento à Empresa estrangeira pela compra da mercadoria, e simultaneamente receber o valor devido da Empresa estrangeira que adquiriu a mercadoria determinada. Nesta parte da operação, será tributado o valor da venda realizada pela Empresa brasileira ao receber o seu pagamento incidindo sobre este PIS e COFINS, de acordo com a Solução de Consulta nº 398/2010 proferida pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Quanto a tributação sobre o lucro na operação há a consequente incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Legislação
No ordenamento jurídico brasileiro não consta a vinculação específica da presença de um instrumento com as obrigações contratuais a serem cumpridas na execução da operação back to back, mas o Banco Central determina que devem ser aplicadas regras gerais para todas os processos de câmbio envolvendo essas operações, bem como ressalta que para a realização de tais operações não existe a limitação de valores. Já a Solução de Consulta nº 49 da RFB, discorre que não há a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais em operações centralizadas no exterior, visto que inexiste a entrada e saída das mercadorias em território nacional.


