No início do mês de outubro foi prorrogado o parcelamento Pert (Programa Especial de Regularização Tributária) até o dia 31 de outubro de 2017, devido a aprovação da Medida Provisório nº 804. Faltando menos de 15 dias para o prazo final, entenda como este parcelamento pode auxiliar com o refinanciamento de dívidas.
Como já mencionado anteriormente neste blog, o parcelamento Pert foi lançado para substituir o PRT com vantagens ainda maiores que o antigo programa. No momento, com a extensão do prazo, as modalidades de pagamento tem alterações para quem aderir agora, sendo obrigado o contribuinte a pagar as prestações de agosto e setembro junto com a de outubro no primeiro mês.
Confira as modalidades ajustadas ao novo prazo:
Modalidade de pagamento em parte à vista, e o restante com créditos de tributos administrativos:
– Modalidade com entrada de 7,5% para débitos de até R$ 15 milhões sobre o valor consolidado (sem reduções), dividido em 4,5% em outubro, 1,5% em novembro e 1,5% em dezembro;
– o restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
Modalidade de parcelamento em até 120x:
– Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Modalidade de pagamento em parte a vista, e o restante parcelado em até 145x ou 175x:
– Modalidade com entrada de 7,5% para débitos de até R$ 15 milhões sobre o valor consolidado (sem reduções), dividido em 4,5% em outubro, 1,5% em novembro e 1,5% em dezembro; e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.