Com a adesão do Pert em vigor a partir do dia 3 de julho, o programa que substitui o PRT é ainda mais vantajoso para empresas e pessoas físicas que possuem débitos tributários ou não e pretendem parcelar esse valor para facilitar o pagamento.
Confira clicando aqui como será feito o parcelamento especial pelo Pert
Para as empresas que já aderiram ao PRT, o novo programa não invalida o parcelamento anterior, mas com as vantagens do Pert, é possível que você pense em migrar o parcelamento do programa antigo para o novo programa, certo?
Conforme a Instrução Normativa 1687/2017, no Artigo 3º, parágrafo 6º, existe ” a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002″. Ou seja, no PRT existe um impedimento, para quem optou por este parcelamento, de aderir a novos programas.
Assim existe um conflito de legislações, já que a legislação que embasa o Pert, a IN nº 1711/2017, permite que pessoas físicas e jurídicas que já possuem parcelamentos anteriores migrem para o PERT.
Como forma de garantir a segurança jurídica, a Constituição Federal prevê que, embora não haja a conversão em lei, os efeitos da MP são mantidos. Com isso não há riscos para quem já aderiu.
A solução deste conflito, seria a edição de norma que altere a disposição proibitiva, para o fim de possibilitar ao contribuinte que aderiu ao PRT consiga fazer sua migração para PERT, garantindo o aproveitamento de condições mais beneficias.