A exportação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus é equivalente a uma exportação para o exterior. Por sua vez, a receita decorrente da exportação de mercadorias para o exterior é desonerada da exigência dessas contribuições sociais. Essa imunidade, vale ressaltar, abrange tanto a receita obtida com a venda de mercadorias quanto o seu transporte, ou seja, a exportação toda.
Assim, seria possível afirmar que a receita obtida com o transporte de mercadorias para a ZFM (exportação) estaria desonerada da cobrança das contribuições PIS e COFINS. A Receita Federal, porém, não entende dessa forma. O órgão desoneraria apenas a exportação de mercadorias para a ZFM das contribuições, portanto, esse benefício não se aplicaria ao transporte.
No entanto, o Poder Judiciário decidiu que a prestação de serviços de transporte para a ZFM também está isenta das contribuições PIS e COFINS, de modo que a receita obtida com o serviço de transporte de mercadorias para a região não deve sujeitar-se à exigência desses tributos.
Portanto, se uma empresa deseja deixar de pagar essas contribuições sobre o serviço de transporte para a ZFM, ela deverá recorrer ao Judiciário por meio de uma ação própria.
Fonte: Portal Contábeis

