Veja os segmentos de produtos que exigirão o CEST na nota fiscal

Quem é a Machado Contabilidade

Desde 1999, excelência em contabilidade para o comércio exterior. A Machado Contabilidade nasceu com o propósito de ajudar empresas a lidarem com a contabilidade de forma eficiente e estratégica.



    Aceito receber e-mails com ofertas e conteúdos. Prometemos não utilizar suas informações para spam, clique aqui e veja nossa Política de Dados

    O Código Especificador de Substituição Tributária (CEST) será exigido a partir do dia 1 de julho de 2017. Este código será obrigatório para todas as empresas que emitem Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ou a Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e), independente do regime tributário do negócio.

    Veja os seguintes segmentos de produtos que exigirão o código na Nota, com sua respectiva classificação:

    1.  Autopeças;
    2.  Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope: como aperitivos, amargos, bittes, e similares; Batida e similares; Bebida ice; Cachaças e aguardentes; Catuaba e similares; Conhaque, brandy e similares; Cooler; Gim e genebra; Jurubeba e similares; Licores e similares; Pisco; Rum; Saque; Steinhaeger; Tequila; Uísque; Vermute e similares; Vodka; Derivados de vodka; Arak; Aguardente vinica/grappa; Sidra e similares; Sangrias e coquetéis; Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; Mostos de uva; Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores;
    3. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
    4. Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
    5. Cimentos;
    6. Combustíveis e lubrificantes;
    7. Energia elétrica;
    8. Ferramentas;
    9. Lâmpadas, reatores e “starter”;
    10. Materiais de construção e congêneres;
    11. Materiais de limpeza;
    12. Materiais elétricos;
    13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
    14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
    15. REVOGADO: Plásticos. (Revogado o item 15 do Anexo I pelo Conv. ICMS 53/16)
    16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
    17. Produtos alimentícios;
    18. REVOGADO: Produtos cerâmicos. ( Revogado o item 18 do Anexo I pelo Conv. ICMS 53/16)
    19. Produtos de papelaria;
    20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
    21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
    22. Rações para animais domésticos;
    23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
    24. Tintas e vernizes;
    25. Veículos automotores;
    26. Veículos de duas e três rodas motorizados;
    27. REVOGADO: Vidros. (Revogado o item 27 do Anexo I pelo Conv. ICMS 53/16)
    28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;