O Código Especificador de Substituição Tributária (CEST) será exigido a partir do dia 1 de julho de 2017. Este código será obrigatório para todas as empresas que emitem Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ou a Nota Fiscal do Consumidor (NFC-e), independente do regime tributário do negócio.
Veja os seguintes segmentos de produtos que exigirão o código na Nota, com sua respectiva classificação:
- Autopeças;
- Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope: como aperitivos, amargos, bittes, e similares; Batida e similares; Bebida ice; Cachaças e aguardentes; Catuaba e similares; Conhaque, brandy e similares; Cooler; Gim e genebra; Jurubeba e similares; Licores e similares; Pisco; Rum; Saque; Steinhaeger; Tequila; Uísque; Vermute e similares; Vodka; Derivados de vodka; Arak; Aguardente vinica/grappa; Sidra e similares; Sangrias e coquetéis; Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; Mostos de uva; Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores;
- Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
- Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
- Cimentos;
- Combustíveis e lubrificantes;
- Energia elétrica;
- Ferramentas;
- Lâmpadas, reatores e “starter”;
- Materiais de construção e congêneres;
- Materiais de limpeza;
- Materiais elétricos;
- Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;
- Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
- REVOGADO: Plásticos. (Revogado o item 15 do Anexo I pelo Conv. ICMS 53/16)
- Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
- Produtos alimentícios;
- REVOGADO: Produtos cerâmicos. ( Revogado o item 18 do Anexo I pelo Conv. ICMS 53/16)
- Produtos de papelaria;
- Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
- Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
- Rações para animais domésticos;
- Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
- Tintas e vernizes;
- Veículos automotores;
- Veículos de duas e três rodas motorizados;
- REVOGADO: Vidros. (Revogado o item 27 do Anexo I pelo Conv. ICMS 53/16)
- Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta;