Receita regulamenta o novo programa de parcelamento especial

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    A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) com base na Medida Provisória nº 783/2017, para o refinanciamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas. O programa substitui o PRT, mas não invalida as dívidas parceladas por este antigo programa.

    Com a regulamentação da Receita, a adesão ao programa poderá ser feita a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017. Será aceito pelo Pert o parcelamento de débitos tributários e não tributários vencidos até o dia 30 de abril de 2017.

    Poderá ser liquidado pelo Pert:

    Os débitos vencidos até 30 de abril de 2017, de pessoas físicas e jurídicas;

    Dívidas acima de R$ 15 milhões o percentual de entrada diminui para 7,5%;

    Como será as modalidades de parcelamento:

    Modalidade de pagamento em parte à vista, e o restante com créditos de tributos administrativos:

    Modalidade com entrada de 20% sobre o valor consolidado (sem reduções), que pode ser parcelada em 5x (agosto a dezembro de 2017).

    – o restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;

    Modalidade de parcelamento em até 120x

    – Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:

    a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;

    b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;

    c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e

    d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

    Modalidade de pagamento em parte a vista, e o restante parcelado em até 145x ou 175x

    – Modalidade com entrada de 20% sobre o valor consolidado (sem reduções), que pode ser parcelada em 5x (agosto a dezembro de 2017).

    a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

    b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

    c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.