Existem diferentes tipos de demissão no mercado de trabalho, e um deles é a rescisão indireta. A rescisão indireta é um tipo de demissão em que o colaborador tem o direito de solicitar o término do seu contrato de trabalho com a empresa devido a uma falta grave cometida pela organização. É uma forma de demissão por justa causa iniciada pelo próprio empregado.
Geralmente, a rescisão indireta ocorre quando a empresa apresenta comportamentos inadequados, pois assim como o colaborador deve ter um comportamento adequado em seu trabalho, o empregador também possui responsabilidades nesse sentido.
Conforme estabelecido no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, é garantido ao empregado o direito de considerar rescindido o contrato de trabalho e buscar a devida indenização quando:
- Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
- For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- Correr perigo manifesto de mal considerável;
- Não cumprir o empregador com as obrigações do contrato;
- Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, afetando sensivelmente a importância dos salários.
Nesse tipo de rescisão, todos os direitos do empregado em caso de demissão sem justa causa são preservados por lei, incluindo o seguro desemprego, pagamento de horas trabalhadas, indenização do FGTS, entre outros.
Fonte: blog.solides
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