No início do mês de junho, a Câmara de Deputados mandou para o Senado Federal, para apreciação, o Projeto de Lei Complementar nº 54/2015. Esse projeto aborda a Segurança Fiscal entre estados quando há aplicação de benefícios fiscais.
Este projeto também prevê a criação de um convênio dentro do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para a convalidação dos incentivos fiscais, pacificando o entendimento sobre a remissão de possíveis diferenças cobradas do contribuinte pelo estado destinatário da mercadoria beneficiária de ICMS na origem.
Hoje, os estados que pretendem oferecer benefícios fiscais para atrair empresas pra sua região, devem solicitar ao Confaz, que realiza uma reunião com secretários e ministro para aprovarem ou não esse incentivo. Para o futuro, o projeto de Lei Complementar nº 54/2015 busca convalidar os incentivos fiscais já existentes, afastando questionamentos via Ação Direta de Inconstitucionalidade pelos outros estados, visando minimizar os impactos da chamada “Guerra Fiscal”.
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Esta medida é de suma importância para garantir a segurança jurídica nas operações e evitar que os contribuintes sejam surpreendidos com autuações de grande monta, comprometendo a saúda financeira das empresas e agravando os resultados da crise econômica.
As mudanças exigidas pelo PLP são que 2/3 dos estados, sendo 1/3 dos estados de cada uma das cinco regiões do Brasil, aprovem o benefício caso solicitado.
Outra mudança é a prorrogação desse benefício nos estados, sendo de:
– 15 anos para setores de atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;
– 8 anos para serviços manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
– 5 anos para serviços de manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
– 3 anos para operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
– 1 ano para os casos não enquadrados acima;