Foi publicada em 29/10/2020, a IN RFB Nº 1984/2020, que consolida as regras para habilitação no SISCOMEX e traz algumas alterações em relação à IN RFB 1603/2015, que fica revogada a partir de 01/12/2020, data em que a nova legislação entra em vigor.
A principal mudança foi o aumento no prazo para desabilitação automática por inatividade, que passou de seis meses para 12 meses.
Outra alteração importante divisão da modalidade LIMITADA em duas faixas: Até USD 50.000,00 durante 6 meses e até USD 150.000,00 durante 6 meses.
Já a modalidade expressa não prevê limite e deixou de ser aplicada às pessoas jurídicas em geral, ficando reservada apenas à sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e à empresa pública ou sociedade de economia mista.
Houve também a ampliação dos critérios para revisão de estimativa, que deverá embasada não apenas na comprovação de capacidade financeira, mas também na demonstração de capacidade operacional das empresas.
Ainda, a IN 1984/2020 esclarece acercada utilização dos limites considerados nas importações indiretas, sendo que, na importação por conta e ordem de terceiros será utilizado o limite do Adquirente de mercadoria importada, e, na importação por encomenda, serão exigidos limites tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado.
Por fim, não há mais prazo para novo pedido de revisão de estimativas se ocorrer o indeferimento do pedido anterior.


