SISCOSERV: Frete Internacional

Frete Internacional

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    Entre as muitas dúvidas que as empresas têm relacionadas as declarações enviadas ao SISCOSERV, o registro de fretes é uma das mais recorrentes. Pensando nisso a Machado contabilidade preparou este post explicando os principais pontos do frete internacional. Leia e saiba mais:

    Para entender como o frete internacional deve ser declarado teremos que abordar alguns conceitos sendo o primeiro deles o contrato. De acordo com a Solução de consulta 257, publicada em setembro de 2014, para o registro no SISCOSERV deve-se compreender a relação contratual entre as partes, considerando que ambas utilizaram os incoterms corretamente.

    Um contrato de prestação de serviços contém duas partes, o prestador de serviços que se obriga a fornecer uma prestação de atividade mediante a remuneração, e o tomador daquele serviço, beneficiário da atividade e responsável pelo remuneração do prestador.

    Para fins de declaração devemos considerar tomadores de serviços todo beneficiário ou adquirente dos serviços e intangíveis que seja responsável pelo pagamento dos mesmos. Já o prestador de serviços é aquele que se obriga a executar a atividade na forma e condições estabelecidas.

    Mas e quem deve declarar?

    As principais dúvidas acerca da responsabilidade pelo registro de frete se dão devido ao fato de muitas empresas utilizarem o serviço de agentes de carga para sua contratação.

    Deste modo, considerando os conceitos acima, a Solução de consulta 257/2014, esclarece que SISCOSERV é de responsabilidade do agente, quando este contrata as atividades em seu próprio nome; ou de responsabilidade do importador/exportador de mercadoria, quando o agente atua apenas como representante.

    Reiterando este entendimento, sobrevieram as Soluções de Consulta nº 226/2015 e 10041 que tratam da obrigatoriedade do registro pelo importador/exportador quando este contrata o frete diretamente e em nome próprio.

    Importante ressaltar que caso a contratação de frete seja de responsabilidade do vendedor estrangeiro da mercadoria, incluindo este custo no preço de venda da mercadoria (tal qual ocorre nos incoterms CFR, CIF por exemplo), o importador brasileiro fica dispensado de registrar esta operação no SISCOSERV.

    Como o tema é bastante complexo, ainda há muitas dúvidas e erros na realização dos registros, expondo os importadores, exportadores e agentes de carga a riscos de aplicação de multa.

    Ainda tem dúvidas? Entre em contato com a Machado Contabilidade  e conheça as soluções que oferecemos para o seu negócio.