Hoje iremos tratar sobre os bens imóveis transferido dos sócios para a empresa pessoa jurídica na finalidade de incorporação ao patrimônio da empresa, sendo ele integralização ou aumento do capital social, no que tange a tributação do ITBI Imposto Sobre Transferências de Bens Imóveis. Transferência de Bens Imóveis do Sócio para a Empresa
De acordo com o inciso I do § 2 do artigo 156 da constituição federal:
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Sendo assim, o STF fixou que a imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, em decisão já julgada onde parte do imóvel se destinou ao capital social, e parte a reserva de capital, esse valor alocado como reserva de capital deve ter o recolhido do ITBI.
Quando falamos de “Holdings familiares”, ou “Holdins imobiliárias”, essa isenção acontece quando o imóvel transferido para a pessoa jurídica vem com mesmo valor declarado no imposto de renda da pessoa física.
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Sendo assim, o STF fixou que a imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, em decisão já julgada onde parte do imóvel se destinou ao capital social, e parte a reserva de capital, esse valor alocado como reserva de capital deve ter o recolhido do ITBI.
Sendo assim, o STF fixou que a imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, em decisão já julgada onde parte do imóvel se destinou ao capital s Transferência de Bens Imóveis do Sócio para a Empresa ocial, e parte a reserva de capital, esse valor alocado como reserva de capital deve ter o recolhido do ITBI.
Sendo assim, o STF fixou que a imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, em decisão já julgada onde parte do imóvel se destinou ao capital social, e parte a reserva de capital, esse valor alocado como reserva de capital deve ter o recolhido do ITBI.



