TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS (ADC 49)

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    No último dia 19 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 49 (ADC 49), que já havia declarado em 2021 a inconstitucionalidade do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filiais), mas aguardava modulação dos efeitos (a partir de quando será aplicada esta decisão).
    Com o julgamento de 19/04, ficou decidido da seguinte forma: “(…) modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024 (…)”.
    Com isso, durante o ano de 2023 as operações permanecem inalteradas, sendo devido o ICMS nas transferências interestaduais (inclusive, para todos os efeitos dos regimes especiais de ICMS – TTDs 409/410/411).
    Já, a partir do início de 2024, aguarda-se regulamentação do tema pelo Congresso Nacional, que deverá publicar Lei Complementar tratando não apenas sobre a não incidência do ICMS nas transferências, como também regular a questão do aproveitamento dos eventuais créditos existentes no remetente.