ICMS-PR – Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST)

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    Informamos que por meio do Decreto nº 7.307/2021 (DOE PR 13/04/2021) o Estado do Paraná promoveu as seguintes alterações no Regulamento do ICMS acerca do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST):

    • A opção pelo regime de tributação poderá ser formalizada a qualquer tempo – anteriormente deveria ser realizada, até o dia 30 de novembro de cada ano – e o contribuinte optante será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 meses, com início a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão, vedada a saída do ROT-ST antes do término do exercício financeiro em que se encerra o prazo.
    • A formalização de renúncia ao regime optativo somente poderá ser realizada após transcorrido o período mínimo de 12 meses no regime, situação em que o regresso ao regime regular da substituição tributária produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício financeiro subsequente da data do deferimento do pedido de exclusão – não havendo a formalização da renúncia após transcorrido o período mínimo (12 meses), será considerada automaticamente prorrogada a opção pelo ROT-ST.

    Além disso, as referidas opções, deixam de ser realizadas mediante termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e), e passam a ser realizadas diretamente no portal de serviços Receita/PR, serviço “Arquivo Digital ST”, opção “Regime Optativo da ST”.

    A norma produz efeitos a partir de 01/05/2021.

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    Fonte: Estado do Paraná, MRSAdvogados.

    Geniffer Costa
    Escrito por:

    Geniffer Costa