ROT-ST: Substituição Tributária no ICMS de São Paulo

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    Através da publicação do Convênio Confaz 67/19, as secretarias fazendárias criaram o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o ROT-ST, que permite ao contribuinte varejista adotar o Regime, pelo prazo mínimo de 12 meses, no qual renuncia a restituição do ICMS à que teria direito nas operações praticadas com o consumidor final em que houve o imposto retido por substituição tributária.

    Em troca, ficará dispensado do pagamento da complementação do imposto.

    O Estado de São Paulo, através do Decreto 65.593/2021, altera o Art. 265 do Regulamento do ICMS, que por meio do parágrafo único estabelece a opção de adesão ao ROT-ST para os contribuintes varejistas.

    Os contribuintes paulistas poderão solicitar o Regime Optativo, que dispensará o pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, em troca da renúncia do contribuinte à restituição do imposto que lhe seria assegurado.

    Existem as seguintes modalidades de substituição tributária:

    • Substituição de operações antecedentes (diferimento): o momento do lançamento e pagamento do imposto fica diferido (adiado) para momento futuro e a responsabilidade do imposto fica transferida para destinatário da mercadoria ou serviço, desde que seja contribuinte do mesmo Estado.
    • Substituição de operações e prestações concomitantes: no caso dos serviços de transporte de carga com início em território paulista, as transportadoras de outros estados e os transportadores autônomos serão substituídos sempre que contratados por um contribuinte paulista, mesmo que seja optante do Simples Nacional.
    • Substituição de operações subsequentes (retenção do ICMS na fonte): o fabricante ou importador será o substituto e repassará ao Estado, separadamente do valor do seu imposto próprio, o valor do ICMS retido por substituição tributária de seus clientes revendedores.

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