Publicado no último dia 13 de abril o Ajuste SINIEF 05/2021 que Institui a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE.
Um documento utilizado para circulação de mercadorias ou bens, nesse sentido similar à Nota Fiscal Eletrônica quanto ao processo de geração, formato, regras de validação etc…, porém com aplicabilidade distinta, uma vez que só deve ser utilizado por não contribuintes.
A DC-e será um arquivo eletrônico enviado à SEFAZ e com necessidade de autorização de uso e DACE será o documento impresso que deverá acompanhar o transporte do bem ou mercadoria.
Em linhas gerais será um documento instituído para utilização no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal. Substitui à declaração de conteúdo (§ 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01) e será utilizada por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.
Sua validade jurídica será garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.
A regulamentação quanto ao credenciamento e gerenciamento dos arquivos, ficará a critério de cada Unidade da Federação.
As regras em caso de necessidade de cancelamento ou alteração seguem basicamente os regramentos da NF-e, ou seja, não pode ser cancelada depois de iniciado o transporte, em relação ao prazo para cancelamento é de 24 horas.
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Fonte: CONFAZ, SupporteCont.


