Publicado no dia 13 de maio no Diário Oficial da União (DOU), o presidente da república Jair Bolsonaro sancionou a Lei n° 14.151, que garante regime de teletrabalho às trabalhadoras gestantes enquanto durar a pandemia.
LEI:
Art. 1° Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quais as consequências para as empresas na nova legislação?
Não há impedimento para que haja a readequação das atividades exercidas no ambiente presencial para o trabalho à distância, e isso não significa alteração ilícita do contrato de trabalho.
Os empregadores terão que ir além da simples leitura da lei para atingir o real objetivo da norma, de proteger a saúde da empregada gestante, sem inviabilizar os negócios e prevenindo riscos trabalhistas futuros.
O empregador será obrigado a fazer essa readequação?
Sim, a empresa deverá seguir o que determina a lei.
Se a função que a gestante exerce não permitir o teletrabalho? Qual a alternativa?
Concessão de férias pode ser uma boa alternativa ou até mesmo a antecipação de feriados e o banco de horas conforme trouxe a MP 1046/2021.
Ficou com alguma dúvida ou quer receber mais informações sobre a Nova Legislação para o afastamentos de grávidas do trabalho presencial? Entre em contato conosco, estaremos a postos para melhor lhe atender. Você também pode acessar nosso blog, temos conteúdos exclusivos toda semana!
Fonte: Governo Federal, G1.
Art. 1° Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.


